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Rescisão indireta: quando a falta grave é do empregador

Publicado em · Por Alex Costa

Todo empregado conhece a justa causa: a falta grave que autoriza o empregador a encerrar o contrato sem pagar a maior parte das verbas. Menos conhecida é a via inversa. Quando quem descumpre gravemente o contrato é o empregador, o empregado pode pedir a rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, encerrando o vínculo com direito às mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.

As hipóteses do art. 483 da CLT

A lei enumera as faltas do empregador que autorizam a rescisão indireta:

  • exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (alínea "a");
  • tratamento com rigor excessivo (alínea "b");
  • exposição a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c");
  • descumprimento das obrigações do contrato (alínea "d"), a hipótese mais comum na prática: salários em atraso, FGTS sem recolhimento, supressão de benefícios;
  • ato lesivo da honra e boa fama do empregado ou de sua família (alínea "e");
  • ofensa física, salvo legítima defesa (alínea "f");
  • redução unilateral do trabalho por peça ou tarefa, afetando sensivelmente o salário (alínea "g").

FGTS irregular: a tese vinculante do TST

A situação mais frequente nos tribunais é a do FGTS não depositado. Em julgamento de recursos repetitivos concluído em 14 de março de 2025 (Tema 70, processo TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, Tribunal Pleno), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade".

Dois pontos práticos decorrem da tese. Primeiro, o empregado não perde o direito por ter tolerado a irregularidade por algum tempo: a exigência de reação imediata foi afastada. Segundo, o precedente foi construído sobre quadros de inadimplemento relevante e reiterado; um atraso isolado e prontamente corrigido tende a receber leitura diversa, o que reforça a necessidade de examinar o extrato do FGTS antes de agir. O extrato pode ser obtido gratuitamente no aplicativo FGTS da Caixa.

O que o empregado recebe

Reconhecida a rescisão indireta, o contrato se encerra como se o empregador tivesse dispensado sem justa causa: aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com um terço, liberação dos depósitos do FGTS com a indenização de 40% (arts. 18, § 1º, e 20, I, da Lei 8.036/1990) e habilitação ao seguro-desemprego, preenchidos os requisitos legais.

Sair do emprego ou continuar trabalhando?

Nas hipóteses das alíneas "d" e "g", o § 3º do art. 483 permite que o empregado permaneça trabalhando enquanto o processo tramita, o que protege o sustento durante a discussão. Nas demais, o afastamento é a consequência natural da própria falta, como nas ofensas físicas ou morais.

Prova e cuidados antes de agir

A rescisão indireta exige prova da falta grave: extratos do FGTS, holerites com atrasos, mensagens, testemunhas. Se o pedido for julgado improcedente, o encerramento do contrato tende a ser tratado como pedido de demissão, com perda das verbas típicas da dispensa. A avaliação prévia da prova, com auxílio profissional, evita transformar um direito em prejuízo.

Conclusão

A rescisão indireta equilibra a relação de trabalho: a falta grave não é prerrogativa de um lado só. Com a tese do Tema 70 do TST, o FGTS irregular tornou-se fundamento sólido, sem a barreira da imediatidade, mas o sucesso do pedido continua dependendo da prova e do enquadramento correto de cada situação.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Para orientação específica, entre em contato com o escritório.

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