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Divórcio consensual e litigioso: diferenças e caminhos possíveis

Publicado em · Por Alex Costa

O divórcio é o meio jurídico de encerrar o casamento. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição, ele não depende de prazo mínimo de casamento, de separação prévia nem de demonstração de culpa: basta que um dos cônjuges não queira mais permanecer casado. A escolha que realmente importa, na prática, é entre a via consensual e a via litigiosa, e este artigo explica o que muda em cada uma.

O que as duas vias têm em comum

Em qualquer das vias, o divórcio em si não se discute: trata-se de direito que independe da concordância do outro cônjuge. O que se resolve junto com ele são os efeitos: partilha dos bens, uso do nome de casado, e, havendo filhos, guarda, convivência e pensão alimentícia. É o grau de acordo sobre esses pontos que define o caminho.

Divórcio consensual

Quando o casal está de acordo sobre todos os efeitos, o divórcio consensual é mais rápido e menos custoso, e pode seguir dois formatos.

Em cartório (extrajudicial)

O art. 733 do Código de Processo Civil permite o divórcio consensual por escritura pública, lavrada em tabelionato de notas, com a assistência obrigatória de advogado. Historicamente, essa via era vedada quando havia filhos menores ou incapazes, ou gravidez em curso. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ 35/2007 e passou a admitir a escritura de divórcio mesmo nessas situações, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já estejam resolvidas judicialmente e constem da escritura. Na prática, o casal define primeiro a situação dos filhos perante o juiz e depois formaliza o divórcio no cartório.

Judicial consensual

O casal também pode optar pela homologação judicial do acordo (art. 731 do CPC), caminho necessário quando as questões dos filhos ainda não foram definidas. Havendo interesse de menores ou incapazes, o Ministério Público intervém no processo (art. 178, II, do CPC).

Divórcio litigioso

Sem acordo, o divórcio segue o procedimento comum na vara de família. Um ponto pouco conhecido favorece quem quer resolver logo o vínculo: como o divórcio em si não admite discussão, o juiz pode decretá-lo desde logo por julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC), enquanto o processo continua apenas para partilha, guarda e alimentos. O Código Civil reforça essa lógica ao permitir o divórcio sem prévia partilha de bens (art. 1.581).

Documentos e primeiros passos

  • Certidão de casamento atualizada e documentos pessoais;
  • Documentos dos bens a partilhar (matrículas, contratos, extratos) e das dívidas do casal;
  • Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
  • Pacto antenupcial, quando existir, que define o regime de bens aplicável à partilha.

Conclusão

A via consensual, sempre que possível, poupa tempo, custos e desgaste, e hoje alcança até famílias com filhos menores, graças à Resolução CNJ 571/2024, desde que a situação dos filhos esteja judicialmente definida. Quando não há acordo, a via litigiosa permite dissolver o vínculo desde logo e discutir os demais efeitos na sequência. A escolha adequada depende do conjunto: regime de bens, patrimônio, filhos e a disposição das partes para negociar.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do seu caso concreto. Para orientação específica, entre em contato com o escritório.

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